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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 7 de 28 de Janeiro de 2026

Institui o Plano de reordenamento territorial de crianças e adolescentes acolhidos em Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICAs) cujos acolhimentos ocorreram fora de seus territórios de origem, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 07/SMADS/2026

 

Institui o Plano de reordenamento territorial de crianças e adolescentes acolhidos em Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICAs) cujos acolhimentos ocorreram fora de seus territórios de origem, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que asseguram a prioridade absoluta e o direito à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o artigo 92, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda o desmembramento de grupos de irmãos, salvo comprovada impossibilidade ou contra indicação técnica;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 101, §7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que o acolhimento institucional ocorra, sempre que possível, no local mais próximo à residência dos pais ou responsáveis;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente no que se refere à territorialização, à centralidade da família e à proteção social especial de alta complexidade;

CONSIDERANDO a Norma Técnica nº 004/SMADS/2025, que estabelece diretrizes e procedimentos para os Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA)- Regular no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de requalificação do acolhimento institucional, de modo a evitar que a distância territorial se constitua em obstáculo à proteção integral, à preservação de vínculos familiares e comunitários e ao processo de reintegração familiar;

CONSIDERANDO o diagnóstico técnico elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS, com base nos dados registrados no Sistema de Informação dos Atendimentos aos Usuários – SISA, com data de referência em 27 de novembro de 2025, que identificou crianças e adolescentes acolhidos fora de seus territórios de origem;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, monitoramento, transparência e controle dos fluxos de reordenamento territorial na rede de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICAs;

CONSIDERANDO a obrigação do Município de São Paulo de promover o reordenamento territorial dos serviços de acolhimento institucional, nos termos da Ação Civil Pública nº 1050872-74.2015.8.26.0002, com decisão transitada em julgado, especialmente no que se refere à regionalização do acolhimento e à apresentação de plano concreto de ação;

CONSIDERANDO a Portaria nº 118/SMADS/2025, que instituiu o Gabinete de Ação Estrutural (GAE) para coordenar o Plano de Ação Estratégico em resposta às demandas do Poder Judiciário, definindo competências intersetoriais para o aprimoramento da rede de acolhimento;

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Plano de Reordenamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos Fora do Território de Origem, no âmbito da rede municipal de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICAs, com a finalidade de assegurar o direito à convivência familiar e comunitária e qualificar os processos de acolhimento institucional.

 

Art. 2º O Plano de Reordenamento tem como objetivos:

I – Em consonância com a Norma Técnica nº 004/SMADS/2025, priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICAs) localizados em seus territórios de origem ou de convivência familiar, nos casos em que se encontrem acolhidos fora de seu território de origem e necessitem de transferência para serviço situado no território de referência ou em localidade próxima.

II – reduzir os impactos da distância geográfica sobre os vínculos familiares e comunitários;

III – promover, sempre que possível, a unificação de grupos de irmãos acolhidos em serviços distintos;

IV – assegurar que os processos de transferência ocorram de forma planejada, gradual e tecnicamente acompanhada;

V – qualificar a gestão de vagas e a vigilância socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

Parágrafo único. Ressalta-se que, embora a garantia da convivência familiar e comunitária constitua diretriz fundamental, nem todos os casos de crianças e adolescentes acolhidos fora de seu território de origem demandam reordenamento. A decisão deverá ser fundamentada em avaliação técnica individualizada, considerando as especificidades da trajetória e a complexidade de cada situação de acolhimento. Nos casos em que não se identifique a necessidade de reordenamento para o território de origem, o serviço no qual a criança ou o adolescente se encontra acolhido deverá registrar a justificativa técnica no Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário (SISA), mediante o adequado preenchimento dos campos “Cadastro do Cidadão” e “Plano Individual de Atendimento (PIA)”.

 

Art. 3º De acordo com as diretrizes sobre reordenamento e recâmbio estabelecidas pela Norma Técnica 04/SMADS/2025, integram o escopo do Plano os casos de crianças e adolescentes:

I – acolhidos fora de seus territórios de origem ou de convivência familiar;

II – com ou sem irmãos acolhidos na rede de SAICAs;

III – destituídos do poder familiar ou em vias de destituição, quando tecnicamente indicado;

IV – cujo território de origem ou de convivência familiar situa-se em outro município, mediante procedimento de recâmbio intermunicipal.

Parágrafo único. Os casos de crianças e adolescentes acolhidos fora de seu território de origem deverão ser reordenados imediatamente, mediante a disponibilização de vaga no território de origem, devendo o CREAS de referência responsável pelo acompanhamento, em conjunto com o SAICA, comunicar o acolhimento ao CREAS do território de origem no ato do ingresso no serviço.

 

Art. 4º O Plano de Reordenamento será executado de forma gradual e articulada, estruturado nas seguintes fases:

I – Fase I: Reordenamento por permuta técnica de perfis equivalentes;

II – Fase II: Recâmbio intermunicipal;

III – Fase III: Expansão e otimização da rede, mediante a abertura de novos serviços e a transferência de crianças e adolescentes destituídos ou em vias de destituição do poder familiar para Casas Lares, condicionada à disponibilidade de vagas e à avaliação técnica.

 

Art. 5º – Fase I

A Fase I prioriza a realização de permutas técnicas de vagas entre serviços de acolhimento, considerando perfis equivalentes de gênero e faixa etária, sem necessidade de ampliação imediata da oferta de vagas.

§1º As permutas deverão ser precedidas de relatório técnico informativo, contendo histórico, necessidades específicas e informações de saúde da criança ou adolescente.

§2º As equipes técnicas dos SAICAs e dos CREAS deverão realizar reuniões de estudo de caso para alinhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA antes ou após o reordenamento.

§3º As transferências deverão ser acompanhadas da atualização obrigatória do vínculo no Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário- SISA.

§4º O fluxo de reordenamento deverá observar, obrigatoriamente, as orientações estabelecidas na Norma Técnica nº 004/SMADS/2025.

 

Art. 6º – Fase II

A Fase II compreende o recâmbio intermunicipal de crianças e adolescentes cujos territórios de origem ou de convivência familiar localizam-se fora do Município de São Paulo.

§1º O recâmbio dependerá de determinação judicial da Vara da Infância e Juventude competente.

§2º O procedimento deverá ser realizado em articulação com o CREAS do município de destino, com compartilhamento integral do histórico de vida e acompanhamento técnico.

§3º O recâmbio visa, também, à liberação estratégica de vagas para o reordenamento territorial interno do Município.

§4º O fluxo de recâmbio deverá observar, obrigatoriamente, as orientações estabelecidas na Norma Técnica nº 004/SMADS/2025.

 

Art. 7º – Fase III

A Fase III contempla a expansão e a otimização da rede de acolhimento, mediante:

I – abertura de novos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICAs;

II – reordenamento de acolhidos destituídos ou em vias de destituição do poder familiar para Casas Lares, quando tecnicamente indicado, ou para os novos SAICAs em processo de abertura.

 

Art. 8º As Coordenações de CREAS, na qualidade de representantes da rede estatal direta, são responsáveis pela gestão, monitoramento e controle da execução do Plano de Reordenamento.

§1º Compete às Coordenações dos CREAS assegurar a integridade técnica das decisões e a adequada formalização dos reordenamentos, em articulação com os gestores de parceria e as equipes técnicas dos SAICAs.

§2º A atualização tempestiva e qualificada do Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário (SISA) constitui condição indispensável para o controle, a vigilância socioassistencial e o monitoramento do Plano, cabendo ao(à) Coordenador(a) do CREAS coordenar o adequado preenchimento do sistema no território, em articulação com os gestores de parceria e as equipes técnicas dos SAICAs.

 

Art. 9º A partir da publicação da presente Portaria, serão realizadas reuniões quinzenais com o objetivo de acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Reordenamento. As reuniões contarão com a participação da GSUAS, CPSE, COVS, SAS, CREAS e CPAS, e terão como finalidade analisar o andamento das ações previstas, identificar avanços e desafios, propor ajustes necessários e pactuar encaminhamentos para o aprimoramento contínuo do Plano, assegurando sua adequada implementação e o alcance dos resultados esperados.

 

Art. 10º Os casos que envolvam irmãos acolhidos deverão observar, prioritariamente, o princípio do não desmembramento, ressalvadas as situações em que os territórios de origem ou de convivência familiar sejam distintos ou quando houver contraindicação técnica devidamente fundamentada.

 

Art. 11º O Plano de Reordenamento abrange, inicialmente, o quantitativo de 346 crianças e adolescentes, conforme diagnóstico de COVS, distribuídos territorialmente no Município de São Paulo, detalhados nas planilhas constantes dos Anexos I, II e III, que integram esta Portaria para todos os fins.

Parágrafo único. Os Anexos poderão ser atualizados mediante novos estudos técnicos da COVS, com registro em processo administrativo próprio.

 

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXOS I, II E III SEI  - 150194661

Plano de Reordenamento SEI - 150084827

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo