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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 15 de 11 de Março de 2026

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Ano Novo e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 64.862, de 23 de dezembro de 2025, e no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº 15/SMSUB/2026

 

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Ano Novo e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 64.862, de 23 de dezembro de 2025, e no recesso compensado, na forma que especifica.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 64.862, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2026;

 

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.862, 23 de dezembro de 2025, que dispõem, respectivamente, sobre a suspensão do expediente nos dias 20 de abril, 05 de junho e 10 de julho do corrente ano e sobre a organização do recesso compensado para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

 

CONSIDERANDO as competências delegadas aos titulares dos respectivos órgãos ou entes para estabelecer, por portaria, as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias nos dias 20 de abril, 05 de junho e 10 de julho do corrente ano e para organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, previstas no § 4º do artigo 3º e no § 7º do artigo 5º do Decreto nº 64.862, 23 de dezembro de 2025, respeitadas as disposições previstas nesse decreto e demais normas vigentes; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as regras de compensação das horas não trabalhadas junto às Subprefeituras, no que for pertinente, no exercício das atribuições conferidas a esta SMSUB, por força do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, ressalvada eventual justificativa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente nos dias referidos no Anexo III e do recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, ficam disciplinados na forma estabelecida nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 64.862, de 23 de dezembro de 2025, e demais normas vigentes.

Parágrafo único. Mediante justificativa, as Subprefeituras poderão estabelecer regras próprias de compensação por portaria específica.

Art. 2º As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo III do Decreto nº 64.862, 23 de dezembro de 2025, deverão ser compensadas da seguinte forma:

I - Suspensão do dia 20 de abril de 2026: a compensação deverá ocorrer, preferencialmente, de 08 a 17 de abril de 2026;

II - Suspensão do dia 05 de junho de 2026: a compensação deverá ocorrer, preferencialmente, de 25 de maio a 03 de junho de 2026;

III - Suspensão do dia 10 de julho de 2026: a compensação deverá ocorrer, preferencialmente, de 29 de junho a 08 de julho de 2026.

Art. 3º O recesso compensado, disposto no artigo 5º do Decreto nº 64.862, 23 de dezembro de 2025, poderá ser adotado no âmbito desta Secretaria e das Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, compreendendo os dias 21 a 25 de dezembro de 2026, no caso da primeira semana, e os dias 28 de dezembro de 2026 a 01 de janeiro de 2027, na segunda semana, devendo ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público.

Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, preferencialmente, entre os dias 16 de novembro a 18 de dezembro de 2026.

Art. 4º No âmbito desta Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, o recesso compensado de que trata o art. 3° desta Portaria poderá ser adotado por seus Departamentos/Unidades, a critério, e por decisão, da chefia imediata de cada um deles, consoante a avaliação da ocorrência, ou não, da possibilidade de prejuízo ao bom andamento dos seus serviços e cumprimento de prazos processuais e legais.

Parágrafo único. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas em questão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.

Art. 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 3º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter folgas ou faltas abonadas.

Art. 6º A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.

Art. 7º Na hipótese de afastamento do servidor ou residente no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 8º O servidor, residente ou estagiário que estiver em gozo de férias regulamentares ou recesso remunerado nas semanas comemorativas das festas de Natal e de Ano Novo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Parágrafo único. Para participar do recesso compensado, o servidor, residente ou estagiário deverá, obrigatoriamente, trabalhar em uma das duas semanas comemorativas, nos moldes estabelecidos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os Departamentos/Unidades que trabalham em regime de plantão, feriados e finais de semana, para que não sofram interrupção.

Art. 10 Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

Art. 11 Ficam estendidas aos estagiários, que estiverem na jornada de 4 horas diárias, da Secretaria Municipal das Subprefeituras e aos estagiários das Subprefeituras as compensações e os descontos referidos nos artigos 2º, 3º e 12 desta Portaria.

§1º É vedada a compensação aos estagiários que estiverem na jornada de 6 (seis) horas diárias, por força do artigo 10º da Lei Federal nº 11.788/2008.

 

§2º Os estagiários que estiverem na jornada de 6 (seis) horas diárias que optarem por participar do recesso do final de ano terão os descontos devidos, bem como nos dias de expediente suspenso.

§3º Na hipótese de afastamento do estagiário no período de compensação, as horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas atividades.

§4º A redução da carga horária prevista no artigo 10, §2º, da Lei Federal nº 11.788/2008 deverá ser respeitada, inclusive, no caso de coincidir com o período de compensação das horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 12 Os servidores, residentes e estagiários que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretaria Municipal das Subprefeituras

SMSUB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo