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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 431 de 2 de Julho de 2025

Institui os Comitês de Investigação de Óbitos Suspeitos de Dengue e Chikungunya no Município de São Paulo e dá outras providências.

Portaria SMS.G nº 431/2025

 

Institui os Comitês de Investigação de Óbitos Suspeitos de Dengue e Chikungunya no Município de São Paulo e dá outras providências.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);

CONSIDERANDO que a dengue e a chikungunya são agravos de relevância para a Saúde Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as ações de investigação de óbitos de dengue e chikungunya no município de São Paulo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), os Comitês de Investigação de Óbitos Suspeitos de Dengue e Chikungunya no Município de São Paulo, assim definidos:

I. 6 (seis) Comitês Regionais, instituídos nas Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS); e

II. 28 (vinte oito) Comitês Locais, instituídos nas Supervisões Técnicas de Saúde (STS).

Art. 2º Os Comitês de Investigação de Óbitos Suspeitos de Dengue e Chikungunya no Município de São Paulo, de que trata o art. 1º, têm por objetivo investigar, classificar e encerrar os óbitos suspeitos por dengue e chikungunya ocorridos no município, identificando pontos de atenção e oportunidades de melhoria na rede de atenção a esses agravos.

 

CAPÍTULO I - Da Composição e Estrutura dos Comitês

Art. 3º Os comitês serão compostos por servidores municipais lotados na SMS, conforme as seguintes estruturas:

I - Comitê Local (STS)

a) Membros permanentes:

o Interlocutor da STS;

o Interlocutor de Atenção Básica da STS, quando houver

o Interlocutor de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da STS, quando houver;

o Representante da Assistência Laboratorial da STS, quando houver;

o Representante da Vigilância Epidemiológica da Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS);

o Representante(s) Técnico(s) das Organizações Sociais de Saúde (OSS) que atuam no território.

o Representante da categoria médica, quando houver;

b) Membros não permanentes ou rotativos:

o Responsável Técnico das unidades de atendimento;

o Representante da Assistência Farmacêutica, quando houver

II - Comitê Regional (CRS)

a) Membros permanentes:

o Representante da CRS;

o Interlocutor da Divisão Regional de Vigilância em Saúde (DRVS);

o Interlocutor de Atenção Básica da CRS;

o Interlocutor da Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da CRS;

o Interlocutor da Assistência Farmacêutica;

o Interlocutor da Assistência Laboratorial;

o Representante(s) Técnico(s) das OSS que atuam no território;

o Representante da categoria médica.

Art. 4º A ausência de membro representante (titular ou suplente), nas reuniões do Comitê, por três encontros consecutivos ou cinco alternados, no ano, implicará na sua substituição.

Art. 5º Poderão ser convidados representantes de outras áreas da SMS para participação nos Comitês Locais e Regionais, conforme necessidade identificada.

Art. 6º A estrutura do Comitê poderá ser alterada por ato da SMS, conforme a necessidade de reorganização das ações ou ampliação da investigação.

Parágrafo único. Cada unidade assistencial deverá designar uma referência, responsável por auxiliar nas atividades dos comitês regionais e locais, apoiando todo o processo de investigação e acompanhamento dos óbitos.

 

CAPÍTULO II - Das Competências e Atribuições dos Comitês

Art. 7º Compete a todos os membros dos Comitês, de forma colaborativa:

I. participar de maneira ativa nas reuniões de análise e deliberação sobre os casos de óbitos em investigação;

II. responsabilizar-se por solicitar e/ou disponibilizar os dados, informações e análises técnicas necessárias para apoiar o andamento das investigações, conforme as diretrizes estabelecidas pela SMS. Os documentos a serem fornecidos incluem:

a) Ficha(s) de notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN online;

b) Documentação de constatação do óbito (Declaração de Óbito - DO ou Guia de Encaminhamento de Cadáver - GEC, quando aplicável);

c) Resultados laboratoriais realizados em laboratório de referência;

d) Relatório médico de cada atendimento;

e) Cópia do prontuário do paciente, quando necessário;

f) Relatório de Visita Domiciliar (VD), quando aplicável;

g) E quaisquer outros documentos que julgarem necessários para a completa análise da investigação;

III. acompanhar as tratativas e os desdobramentos das investigações, prestando apoio contínuo dentro de suas competências e responsabilidades;

IV. elaborar e/ou colaborar na elaboração de relatórios técnicos que subsidiarão a SMS nas ações e medidas a serem adotadas, com base nas conclusões das investigações.

Parágrafo único. Todos os envolvidos no processo de investigação de óbitos deverão fornecer dados e informações técnicas, visando subsidiar a análise da investigação e a formulação de propostas de intervenção, sempre respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As informações deverão ser mantidas sob sigilo, sendo de acesso restrito à equipe do Comitê.

Art. 8º Compete ao Comitê Local (STS):

I. conduzir e encerrar a investigação de óbitos que não envolvam outro Comitê local (STS), conforme as diretrizes estabelecidas pela SMS;

II. realizar reuniões para discussão, classificação e encerramento dos óbitos, com periodicidade definida pelo comitê, de acordo com a situação epidemiológica e o prazo de encerramentos das investigações;

III. solicitar apoio do Comitê Regional, se necessário, para o encerramento de óbitos;

IV. elaborar a ata das reuniões do Comitê, registrando as discussões, encaminhamentos e os participantes;

V. comunicar semanalmente os óbitos em investigação, óbitos por agravo e óbitos por outras causas ao Comitê Regional.

VI. cumprir outras competências estabelecidas nas diretrizes da SMS, conforme as orientações e necessidades do processo de investigação.

Art. 9º Compete ao Comitê Regional (CRS):

I. conduzir e encerrar as investigações de óbitos em casos que envolvam mais de um Comitê Local (STS), conforme as diretrizes estabelecidas pela SMS;

II. realizar reuniões para discussão, classificação e encerramento dos óbitos, com periodicidade definida pelo comitê, de acordo com a situação epidemiológica e o prazo de encerramentos das investigações;

III. apoiar os Comitês Locais nas investigações de óbitos, sempre que necessário;

IV. solicitar apoio da área temática da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (Covisa), se necessário, para o encerramento de óbitos;

V. realizar análise amostral dos relatórios de investigação de óbitos dos Comitês Locais;

VI. elaborar ata das reuniões do Comitê Regional, registrando as discussões, encaminhamentos e participantes;

VII. compilar semanalmente os óbitos em investigação e os óbitos com investigação concluída (Óbito por Agravo ou Óbito por Outras Causas), e comunicá-los ao nível central, conforme as diretrizes estabelecidas pela SMS;

VIII. cumprir outras competências estabelecidas nas diretrizes da SMS, conforme as orientações e necessidades do processo de investigação.

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Vigilância em Saúde (Covisa):

I. monitorar e oferecer suporte técnico aos territórios.

II. realizar análise amostral dos relatórios de investigação de óbitos dos Comitês Locais e Regionais;

III. encerrar os óbitos no Sistema de Notificação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SMS;

IV. realizar e concluir a investigação de óbitos em casos que envolvam outro município ou aqueles para os quais foi solicitado suporte técnico pelos comitês regionais.

Art. 11. Compete às Unidades de Atendimento:

I. notificar os casos suspeitos em até 24 horas no SINAN, com dados completos (sintomas, data de coleta, comorbidades etc.);

II. coletar amostras de sangue de todos os casos graves e enviá-las para os laboratórios de referência, conforme diretrizes da SMS;

III. comunicar óbitos suspeitos de dengue ou chikungunya à UVIS de referência no prazo de 24 horas, com documentação digitalizada da Declaração de óbito (DO) ou Guia de Encaminhamento de Cadáver (GEC);

IV. enviar relatórios médicos e exames laboratoriais pertinentes à UVIS de referência em até sete dias;

V. cumprir outras competências estabelecidas nas diretrizes da SMS, conforme as orientações e necessidades do processo de investigação.

 

CAPÍTULO III - Do Funcionamento dos Comitês

Art. 12. Os comitês realizarão reuniões periódicas dentro do prazo necessário para garantir o encerramento oportuno das investigações ou com periodicidade específica a ser definida pela SMS, a depender da situação epidemiológica, para discussão e análise dos óbitos comunicados pelas UVIS.

Parágrafo único. Os comitês poderão, a qualquer momento, solicitar apoio técnico de outras estruturas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Os comitês terão caráter permanente.

Art. 14. Os comitês terão seus membros indicados pelas unidades que o compõe, conforme discriminado nos Anexos I a VI da presente Portaria.

§1º A indicação dos representantes (titular e suplente) será renovada anualmente, através de publicação no Diário Oficial da Cidade.

§2º As alterações de indicação dos representantes, que ocorrerem no período até a renovação da publicação, serão devidamente informadas à COVISA e registradas nas atas das reuniões dos comitês.

Art 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I - Doc. 127211424

ANEXO II - Doc. 127211514

ANEXO III - Doc. 127211571

ANEXO IV - Doc. 127211687

ANEXO V - Doc. 127211777

ANEXO VI - Doc. 127211844

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo