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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 174 de 23 de Março de 2026

Dispõe sobre a instituição de Unidades de Serviço de Natureza Operacional no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e estabelece os critérios para concessão de adiantamentos para cobertura de suas despesas.

 

PORTARIA SMS Nº 174/2026

Dispõe sobre a instituição de Unidades de Serviço de Natureza Operacional no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e estabelece os critérios para concessão de adiantamentos para cobertura de suas despesas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que permite às Secretarias instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional e definir os critérios de concessão dos adiantamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma interna à nova estrutura organizacional da Pasta, instituída pelo Decreto nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganizou a Secretaria Municipal da Saúde, criando Secretarias Executivas, Coordenadorias, Departamentos, Divisões e redefinindo as atribuições das Coordenadorias Regionais de Saúde e Supervisões Técnicas de Saúde;

CONSIDERANDO a dinamicidade da rede de atenção à saúde, que envolve a constante criação, adequação e extinção de unidades (UBS, CAPS, Hospitais, UVIS, etc.) para atender às necessidades da população, o que torna ineficaz e de difícil manutenção a adoção de um rol taxativo e estático de unidades em norma infralegal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica e eficiência administrativa, evitando a publicação de portarias modificativas a cada alteração na estrutura organizacional ou criação de novos serviços de saúde;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da segurança jurídica que devem nortear a atuação administrativa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE SERVIÇO DE NATUREZA OPERACIONAL

Art. 1º Para os fins do regime de adiantamento previsto no art. 4º do Decreto Municipal nº 48.592, de 2007, e disciplinado pela Portaria SF nº 77, de 2019, consideram-se Unidades de Serviço de Natureza Operacional da Secretaria Municipal da Saúde todas as unidades da administração direta que executem atividades finalísticas ou de suporte logístico à execução das políticas públicas de saúde e que integrem a estrutura organizacional da Pasta.

Parágrafo único. Integram esta categoria, entre outras, as seguintes unidades:

I – Unidades Básicas de Saúde (UBS);

II – Unidades de Atenção Especializada, incluindo, mas não se limitando a, AMAs, Serviços de Assistência Especializada (SAE), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Centros de Referência;

III – Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) e o Centro de Controle de Zoonoses;

IV – Unidades de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

V – Hospitais Municipais e Prontos-Socorros;

VI – Unidades administrativas de apoio, tais como almoxarifados, bases operacionais, centros de manutenção e seções de transporte;

VII – Coordenadorias Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e demais órgãos regionais.

VIII – Outras unidades que, por sua natureza funcional, demandem execução descentralizada de despesas.

Art. 2º Não se exige listagem nominativa ou publicação de relação exaustiva de unidades para fins de habilitação ao regime de adiantamento, sendo suficiente que a unidade esteja formalmente constituída na estrutura organizacional da SMS, em conformidade com o Decreto nº 59.685, de 2020, e seus eventuais alterações, ou conste dos sistemas corporativos e atos de designação de seus responsáveis.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 3º A concessão de adiantamento às Unidades de Serviço de Natureza Operacional observará os seguintes critérios:

I – Disponibilidade orçamentária e financeira da unidade gestora responsável, conforme previsto no caput do art. 4º do Decreto nº 48.592/2007;

II – Prévia e expressa designação de servidor responsável pelo titular da unidade orçamentária, que responderá pela correta aplicação dos recursos e prestação de contas;

III – Estrita obediência aos limites legais, procedimentos, prazos e vedações estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável, em especial no Decreto nº 48.592/2007 e na Portaria SF nº 77/2019.

Art. 4º A responsabilidade pela operacionalização dos adiantamentos, incluindo análise, concessão, baixa e fiscalização da prestação de contas, competirá à unidade responsável pela execução financeira e orçamentária a que estiver vinculada a unidade operacional, nos termos do art. 16 do Decreto nº 48.592/2007.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante parecer da unidade responsável pela execução financeira e orçamentária, em consonância com a Portaria SF nº 77/2019.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SMS nº 411, de 24 de fevereiro de 2006.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo