Constitui o Grupo de Acompanhamento de Teses – GAT no âmbito do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
PORTARIA PGM/FISC Nº 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Constitui o Grupo de Acompanhamento de Teses – GAT no âmbito do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
O PROCURADOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Acompanhamento de Teses - GAT de interesse do Município de São Paulo, tendo sua composição e procedimentos regidos pela presente portaria.
Art. 2º Compete ao GAT:
I – identificar, analisar e, se o caso, propor a intervenção e acompanhar as ações de controle concentrado de constitucionalidade nos Tribunais Superiores que, tratando de temas de natureza fiscal ou processual, afetem direta ou indiretamente os interesses do Município de São Paulo;
II – identificar, analisar e, se o caso, propor a intervenção e acompanhar recursos especial e extraordinário submetidos ao rito dos recursos repetitivos ou ao regime de repercussão geral que, tratando de temas de natureza fiscal ou processual, afetem direta ou indiretamente os interesses do Município de São Paulo;
III – identificar e monitorar matérias jurídicas de interesse do Departamento Fiscal em trâmite nos Tribunais Superiores;
IV – instruir os expedientes administrativos relativos à matéria do Departamento Fiscal com os elementos fáticos, técnicos e jurídicos pertinentes, para análise do interesse do Município em intervir em causas em trâmite nos Tribunais Superiores;
V – realizar análise detalhada da pertinência do ingresso do Município de São Paulo como “amicus curiae”;
VI – encaminhar os expedientes devidamente instruídos e revisados à Procuradoria Geral do Município para deliberação do ingresso do Município como "amicus curiae" em processos judiciais, ouvida a Coordenadoria do Contencioso Estratégico;
VII - encaminhar os expedientes devidamente instruídos e revisados ao Posto Avançado em Brasília para acompanhamento do trâmite dos processos perante os Tribunais Superiores, inclusive para elaboração de memoriais, realização de despachos e de sustentações orais e manifestação nos autos judiciais.
Parágrafo único. A competência para monitoramento e propositura de intervenção e acompanhamento do GAT se restringirá aos processos que tratem de temas cujo conteúdo afetem exclusivamente ou predominantemente às atribuições do Departamento Fiscal.
Art. 3º O GAT será coordenado pelo servidor Ricardo Cheruti, RF 785.224-0, e composto por todos os chefes de Procuradorias e Subprocuradorias do Departamento Fiscal que, em conjunto com um Procurador designado pela chefia da unidade e Coordenador do GAT, atuarão para confecção de estudos e peças em cada caso distribuído ao grupo.
§ 1º A chefia de cada uma das unidades do Departamento Fiscal ficará responsável pelo acompanhamento dos casos distribuídos pelo Coordenador, incumbindo-lhes, sem prejuízo de atividades específicas conforme o feito, designar Procurador da unidade para produção de estudos e peças, complementar e revisar as minutas apresentadas, zelar pelo cumprimento dos prazos e restituição dos expedientes devidamente instruídos.
§ 2º Também incumbirá às chefias de unidades componentes do GAT, prestar informações sobre as teses relevantes em discussão nos Tribunais Superiores, as quais acompanhem seja em razão da participação neste grupo, sejam aquelas relacionadas às atribuições da unidade.
§ 3º As atividades desempenhadas junto ao GAT serão exercidas em cumulação com as demais atribuições ordinárias dos chefes e Procuradores designados no Departamento Fiscal.
§ 4º O GAT poderá contar com apoio técnico de outros órgãos municipais que possuam competências relacionadas aos temas sob sua responsabilidade, bem como manterá interlocução direta com o Posto Avançado da Procuradoria Geral em Brasília visando o acompanhamento e atuação junto aos processos de sua competência, bem como a centralização de informações concernentes aos demais feitos de interesse do Departamento em trâmite em Cortes Superiores.
§ 5º Quando houver reconhecimento de repercussão geral ou afetação ao rito das controvérsias repetitivas em recursos nos quais o Município seja parte, os feitos permanecerão sob competência das respectivas unidades do Departamento fiscal, incumbindo às chefias informar ao Coordenador do GAT sobre o andamento e decisões proferidas, a fim de propiciar que o GAT mantenha acompanhamento dos casos, bem como participe da avaliação estratégica, coordenação com o Posto Avançado em Brasília e divulgação de decisões relevantes.
Art. 4º A afetação de processo para o acompanhamento pelo GAT seguirá a seguinte rotina:
I – o GAT manterá, por meio de sua Coordenação, Procuradores componentes, Posto Avançado da Procuradoria Geral e demais órgãos da Procuradoria, o monitoramento de temas que, por relacionarem-se com as atribuições do Departamento Fiscal, sejam passíveis de acompanhamento e, quando cabível, intervenção pelo Município;
II – identificado ou informado tema para acompanhamento, caberá ao Coordenador conferir ou instruir expediente administrativo eletrônico com os elementos básicos para sua compreensão, remetendo o expediente para análise de Procurador lotado em uma das chefias componentes do GAT;
III – recebido o expediente, caberá à chefia designada realizar, no prazo de 10 (dez) dias, análise preliminar concernente à compatibilidade do tema perante as atribuições do Departamento Fiscal, bem como a pertinência da intervenção ou não da Procuradoria Geral do Município no processo;
IV – caso vislumbre incompatibilidade do tema com as atribuições do Departamento Fiscal ou elementos que inviabilizem ou não recomendem a intervenção do Município, o Procurador Chefe retornará o expediente para o Coordenador do GAT que, juntamente com a Diretoria, decidirá sobre o prosseguimento ou arquivamento da proposta;
V – entendendo pertinente o aprofundamento da análise, a chefia designará Procurador da unidade para avaliar o caso e elaborar minuta de peça de ingresso do Município no prazo de 20 (vinte) dias, submetendo para análise e revisão da chefia da unidade;
VI – o Procurador designado ou a chefia da unidade poderão retornar o expediente ao Coordenador sugerindo elementos e dados que reputem úteis para demonstração da representatividade do Município para o ingresso ou da tese a ser defendida;
VII – verificada a necessidade de elementos complementares úteis à intervenção do Município, o Coordenador do GAT diligenciará junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou demais unidades da Procuradoria para complementar a instrução e, tão logo obtidos os elementos ou demonstrada sua impossibilidade, devolverá o feito para elaboração da minuta da peça de ingresso;
VIII – elaborada e revisada a peça, o expediente deverá ser encaminhado ao Coordenador do GAT e, caso aprovada a minuta pela Diretoria do Departamento Fiscal, será remetido à Procuradoria Geral do Município, ouvida a Coordenadoria do Contencioso Estratégico, para autorização do ingresso;
IX – com a autorização da Procuradoria Geral do Município, o Procurador da unidade responsável pelo expediente realizará o protocolo da petição e informará a sua chefia, ao Coordenador do GAT e ao Posto Avançado em Brasília para que estes prossigam com acompanhamento do feito.
§ 1º O Procurador que elaborar a minuta de ingresso não ficará prevento para futuras atividades que se façam necessárias no mesmo feito, cabendo à chefia da unidade, observando tanto a conveniência do serviço quanto o aproveitamento dos estudos e conhecimento obtidos na elaboração da minuta, indicar Procurador para oficiar sempre que solicitado pelo Coordenador do GAT.
§ 2º O procedimento descrito neste artigo poderá sofrer adequações e abreviação pelo Coordenador do GAT sempre que o interesse do Município ou as condições do processo recomendem uma atuação mais célere ou diferenciada.
Art. 5º O GAT manterá um quadro eletrônico com a descrição das ações objeto de acompanhamento e o status atualizado do andamento, cujo acesso poderá ser franqueado a qualquer Procurador do Município de São Paulo mediante solicitação ao Coordenador.
Art. 6º O Coordenador distribuirá os processos conforme a compatibilidade do assunto com as atribuições das unidades sempre em conjunto e sob consulta das chefias envolvidas.
Art. 7º Com o trânsito em julgado do processo objeto de acompanhamento, o Coordenador, com auxílio e, se o caso, elaboração de parecer da chefia da unidade relacionada com o tema, dará ciência do seu conteúdo aos órgãos municipais competentes, bem como apresentará eventuais sugestões de medidas correlatas para análise da Diretoria.
Parágrafo único. Após ultimadas as providências administrativas, o Coordenador promoverá o arquivamento do expediente.
Art. 8º As atividades administrativas de suporte e diligências relacionadas a cada processo serão adotadas pelos setores administrativos de cada unidade oficiante e pela assistência jurídica da Diretoria do Departamento Fiscal para as atividades da Coordenação.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PGM/FISC nº 03, de 21 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo