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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.377 de 23 de Dezembro de 2025

EMENTA N° 12.377
Direito Administrativo e Constitucional. Inquérito civil público do Ministério Público do Trabalho. Requisição de informações sobre servidores em licença médica, incluindo Código Internacional de Doenças (CID). Dados pessoais sensíveis. Poder requisitório do MPT (artigo 129, VI, da Constituição Federal e artigo 8°, § 2°, da Lei Complementar n° 75/93). Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n° 13.709/2018). Hipótese de tratamento de dados sensíveis sem consentimento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (artigo 11, II, "a", da LGPD). Requisição ministerial que se caracteriza como dever legal de compartilhamento de informações, observado o princípio da transferência de sigilo. Impossibilidade de a administração municipal aferir necessidade e adequação da investigação ministerial. Necessidade de resguardar o sigilo no compartilhamento e abrangência da requisição.

Processo nº 6016.2024/0132098-0 

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ASSUNTO: Requisição de dados sensíveis (CID) pelo Ministério Público do Trabalho.

Informação n° 1419/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

1 - O presente processo administrativo, originado na Secretaria Municipal de Educação (SME), trata de requisições de informações expedidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no bojo do Inquérito Civil (IC) n° 005651.2023.02.000/4, instaurado para apurar eventual violência ou assédio psicológico inicialmente na EMEF Alferes Tiradentes e na Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro (DRE SA).

Após diversas comunicações, incluindo a anexação de outra Notícia de Fato (NF n° 010294.2024.02.000/0, sobre a DRE Pirituba/Jaraguá - DRE PJ), o MPT expediu em 29 de outubro de 2025 a Intimação n° 486009.2025/PRT2 (SEI 145250203), requisitando à DRE SA/EMEF Alferes Tiradentes: (a) Lista dos servidores readaptados da unidade; (b) Planilha em excel de todos os servidores da unidade que saíram de licença médica no ano de 2025, com informação da CID do afastamento.

A SME, por meio da DRE SA (SEI 145460095), forneceu a lista de readaptados e a planilha de licenças médicas (SEI 145459943 e 145459982), mas ressalvou não possuir acesso à informação da CID do afastamento, por se tratar de dado sensível protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sugerindo que a consulta fosse encaminhada à SEGES/COGESS.

A SME solicitou dilação de prazo ao MPT e encaminhou o feito à SEGES/COGESS (SEI 145555876) para obtenção da informação do CID. SEGES/COGESS, por sua vez, manifestou-se (SEI 146440755) destacando o caráter de dado sensível das informações médicas e solicitando orientação da Assessoria Jurídica de SEGES (SEGES/AJ) e do Gabinete (SEGES/GAB) sobre como proceder.

SEGES/AJ, por meio do Parecer SEGES/AJ n° 147249916, analisou a questão sob o prisma constitucional do poder requisitório do MPT, a LGPD e o Código de Ética Médica. Concluiu, em síntese, que o compartilhamento dos dados sensíveis é cabível por força de dever legal, configurando-se transferência de sigilo, mas, devido à complexidade e repercussão do tema, submeteu os autos a esta Coordenadoria Geral do Consultivo (CGC) com os seguintes quesitos, ratificados pela Secretária Municipal de Gestão (SEI 147267357):

1. No caso presente, é devido o compartilhamento dos CIDs conforme requisitado pela Procuradoria Regional do Trabalho?

2. O fato de a requisição ter se dado não para um caso específico, mas sim para todos aqueles que se enquadrem em determinada situação (todos os servidores que saíram de licença médica no ano de 2025), pode alterar essa conclusão?

3. No caso de requisição de dados pessoais sensíveis por um órgão ministerial, cabe ao controlador dos dados ponderar os princípios da finalidade, necessidade e adequação da requisição ou, ao assim proceder, estaria cerceando o poder requisitório e de investigação do Ministério Público?

4. O fato de os dados sensíveis consistirem, no presente caso, em dados referentes à saúde, a atrair a aplicação de outros regramentos, como o Código de Ética Médica, impõe algum outro cuidado no compartilhamento além dos levantados neste Parecer?

É o breve relato do essencial, passando-se à análise da matéria.

2 - A análise da presente consulta envolve a conciliação de duas vertentes normativas de alta relevância: o poder requisitório do Ministério Público e o direito fundamental à proteção de dados pessoais sensíveis.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), enquanto ramo do Ministério Público da União, possui atribuições constitucionais expressas na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. O poder de requisição é uma ferramenta essencial para o exercício dessas funções, conforme preconiza o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, que outorga a capacidade de "expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva".

A Lei Complementar n° 75/1993, que rege o MPU, reforça este poder, especialmente em seu artigo 8°:

Art. 8° Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: [...]

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; [...]

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; [...]

§ 2° Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Este dispositivo estabelece que o sigilo não é oponível ao MPT, garantindo-se, contudo, a subsistência do caráter sigiloso da informação. Tal entendimento, amplamente aceito na jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, caracteriza a entrega de dados a um órgão de persecução estatal como uma transferência de sigilo, e não uma quebra indiscriminada. A autoridade recebedora (o membro do MPT) assume o dever de preservar a confidencialidade das informações recebidas. Corroborando essa compreensão, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário n° 1.424.760/RJ, Relator Ministro Nunes Marques, publicada em 23 de outubro de 2023, negou provimento a recurso que questionava requisição de prontuários médicos pelo MPT, afirmando que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência da Corte ao prestigiar o instituto da transferência de sigilo entre autoridades, com amparo no § 2° do art. 8° da LC 75/1993. A referida decisão destacou que:

"É essencial, ainda, destacar a diferença entre quebra de sigilo, que expõe dados privados, e transferência de sigilo, que mantem informações restritas sob controle estatal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no âmbito da repercussão geral, o RE 601.314, ministro Edson Fachin, Tema n. 225, fixou a seguinte tese "I - O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1°, do CTN." [...] "Nesse sentido, nas situações normais, quando ocorre a transferência de dados, é preservada a garantia da intimidade (art. 5°, X, da Constituição Federal), tendo em vista que os dados, mesmo depois de repassados à Administração requisitante, permanecem protegidos e sem divulgação para terceiros. Violar tal regra importa em sanções nas esferas criminal, isso sem falar nos efeitos no campo funcional, civil e criminal."

[...] O julgado, portanto, esteve centrado essencialmente na transferência do sigilo de dados das instituições financeiras ao Fisco (porque esse era o objeto da lei examinada em sede de controle concentrado)." - Grifo nosso. É o que se passa no caso dos autos. Há somente o translado do dever de sigilo, que passa da esfera médica para a esfera persecutória do Ministério Público, conforme previsão contida no § 2°, parte final, do art. 8° da LC 75/1993, o qual estabelece que "Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido".

É importante diferenciar o contexto da presente requisição, que se insere em um Inquérito Civil do MPT para apuração de condições de trabalho (meio ambiente de trabalho e riscos psicossociais), de outras situações, como investigações criminais, em que a jurisprudência do STF tem demonstrado maior rigor quanto à necessidade de reserva de jurisdição para acesso a dados sigilosos que afetam a intimidade do indivíduo. Nesses casos de investigação criminal, o STF tem reafirmado que a atuação do Ministério Público, embora legítima, deve observar estritamente os direitos e garantias fundamentais do investigado e a reserva constitucional de jurisdição. Exemplo disso é a decisão monocrática no Recurso Extraordinário n° 1.375.558/AC, Relatora Ministra Rosa Weber, publicada em 2 de setembro de 2022, que negou seguimento a recurso do Ministério Público do Estado que buscava requisição direta de prontuários médicos para investigação criminal sem prévia autorização judicial, reafirmando que:

"O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição [...]"

"Como assentado na origem, o prontuário reúne dados referentes aos procedimentos, exames, condições físicas e outras informações particulares do paciente, cujo sigilo se impõe ao médico como exigência ética de sua conduta (arts. 73 e 89 do Código Ética Médica), ressalvadas as hipóteses em que haja de autorização do paciente para divulgação, requisição judicial ou a utilização do documento como meio de defesa do profissional."

Contudo, no presente caso, a requisição do MPT é para um Inquérito Civil que visa à proteção de interesses coletivos e homogêneos, como o meio ambiente de trabalho, o que se alinha com a perspectiva de "transferência de sigilo" para órgãos estatais com atribuições específicas, conforme a interpretação dada pelo Ministro Nunes Marques no RE 1.424.760/RJ.

3 - Por sua vez, o Código Internacional de Doenças (CID) é inequivocamente classificado como dado pessoal sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por se tratar de "dado referente à saúde" (artigo 5°, inciso II). O tratamento de tais dados exige bases legais mais restritas, conforme o artigo 11 da LGPD.

A requisição formal de dados por parte do MPT, amparada na Lei Complementar n° 75/93 para instruir um Inquérito Civil, enquadra-se na hipótese de tratamento de dados sensíveis para "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (LGPD, artigo 11, inciso II, alínea 'a'), ou ainda, para o "exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral" (LGPD, artigo 7°, inciso VI, e 11, inciso II, alínea 'd'). O dever de atender à requisição ministerial, estabelecido pela LC 75/93, configura a obrigação legal que permite à Administração Municipal (SEGES/COGESS no papel de controladora dos dados) realizar o tratamento e o compartilhamento dos CIDs, mesmo sem o consentimento dos titulares. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o sigilo profissional não é absoluto e comporta exceções, especialmente quando há um dever legal ou justo motivo para a revelação, como no caso de requisições por órgãos de persecução estatal para subsidiar ações penais públicas, visando a colher elementos de prova que viabilizarão a persecução penal. Neste sentido:

"EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO. ATENDIMENTO A COTA MINISTERIAL. INVESTIGAÇÃO DE "QUEDA ACIDENTAL". ARTS. 11, 102 E 105 DO CÓDIGO DE ÉTICA. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as exceções, considerando que a requisição do prontuário médico foi feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar possível prática de crime contra a vida. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (ROMS 199901201870, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ QUINTA TURMA, DJ DATA 25/08/2003 PG 00324 DTPB .)

SEGES/AJ, no Parecer SEI 147249916, mencionou, acertadamente, o dever de sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, mas destacou a ressalva do dever legal ou justo motivo para a sua revelação (CFM Resolução n° 2.217/18, artigo 73). No contexto da atuação do MPT, a requisição em IC se manifesta como um dever legal de compartilhamento, transferindo-se o ônus do sigilo para o órgão ministerial. Por fim, a atuação do Ministério Público não pode ser obstada por regulamentos editados por corporações profissionais, como o Conselho Federal de Medicina. Em análise sobre a ilegalidade de resolução do CFM que restringia o poder requisitório do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Parecer de 24 de janeiro de 2003, asseverou:

"O poder de requisitar informações, garantido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional aos membros do Ministério Público, não pode ser obstado por qualquer dos Poderes da União ou, mesmo, por regulamentos editados por corporações destinadas à fiscalização profissional. A Resolução n° 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina, que veda o acesso a quaisquer prontuários médicos, ainda que relativos às vítimas de infrações penais, não é aplicável ao Ministério Público. Inteligência do art. 129, VI, da Constituição da República, do art. 8°, § 2°, da Lei Complementar n° 75/93, do art. 26, I, b, e seu § 2°, e art. 80 da Lei n° 8.625 /93 e do art. 35, §§ 2° e 6°, da Lei Complementar Estadual n° 106/03."

4 - Posto isso, passamos a apreciar os quesitos formulados por SEGES/AJ, a saber:

Quesito 1: No caso presente, é devido o compartilhamento dos CIDs conforme requisitado pela Procuradoria Regional do Trabalho?

A resposta é positiva. O compartilhamento dos CIDs é devido em face do poder requisitório constitucional e legalmente estabelecido do MPT (artigo 129, VI, CF, e artigo 8°, § 2°, LC 75/93). O MPT requisita as informações no âmbito de um Inquérito Civil que apura a existência de um ambiente de trabalho livre de riscos psicossociais, matéria afeta à sua competência. A LGPD permite o tratamento de dados sensíveis para o cumprimento de obrigação legal. O atendimento à requisição configura transferência de sigilo, e não quebra, devendo o MPT manter a confidencialidade dos dados recebidos, conforme inclusive expressamente advertido na própria intimação ministerial (SEI 145250203: "Dada a natureza dos documentos requisitados, em respeito à LGPD, estes devem ser juntados em sigilo"). Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que diferencia a "quebra de sigilo" da "transferência de sigilo", conforme decidido no RE 1.424.760/RJ, Relator Ministro Nunes Marques.

Quesito2: O fato de a requisição ter se dado não para um caso específico, mas sim para todos aqueles que se enquadrem em determinada situação (todos os servidores que saíram de licença médica no ano de 2025), pode alterar essa conclusão?

A resposta é negativa. O escopo da investigação do MPT em Inquérito Civil é, por natureza, coletivo e visa tutelar interesses sociais e individuais homogêneos, como o meio ambiente de trabalho. A apuração de assédio moral ou riscos psicossociais (que motivou a requisição inicial e foi reiterada) frequentemente demanda uma análise estatística ou contextual ampla do ambiente laboral, justificando a coleta de dados de todos os servidores afastados por licença médica em determinado período (2025, conforme requisitado em SEI 145250203). A abrangência do pedido (todos os afastamentos da EMEF Alferes Tiradentes em 2025) não descaracteriza o dever legal de fornecimento, desde que o MPT mantenha o sigilo dos dados. A LGPD não exige que a obrigação legal se restrinja a casos individuais. A validade da requisição, mesmo que abrangente, está condicionada à sua pertinência com a finalidade da investigação e à manutenção do sigilo por parte do órgão requisitante, como reiterado pela jurisprudência superior.

Quesito 3: No caso de requisição de dados pessoais sensíveis por um órgão ministerial, cabe ao controlador dos dados ponderar os princípios da finalidade, necessidade e adequação da requisição ou, ao assim proceder, estaria cerceando o poder requisitório e de investigação do Ministério Público?

A resposta é que, em regra, não cabe ao controlador dos dados (Administração Municipal) ponderar a finalidade e necessidade específicas da requisição do Ministério Público. O poder de requisição, dada sua estatura constitucional e legal (LC 75/93), pressupõe que o membro do MPT já realizou este juízo de valor no âmbito de sua atividade investigativa. A LC 75/93 é clara ao afirmar que "Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo". Ponderar a necessidade implicaria a Administração exercer um controle sobre o mérito da investigação, o que configuraria cerceamento do poder requisitório. O MPT assume a responsabilidade civil e criminal pelo uso indevido das informações requisitadas (LC 75/93, artigo 8°, § 1°), garantindo o necessário controle. A exceção a essa regra ocorre apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou desvio de finalidade evidente, o que não se verifica no caso concreto, onde a solicitação de dados de saúde visa instruir investigação sobre o ambiente de trabalho.

Quesito 4: O fato de os dados sensíveis consistirem, no presente caso, em dados referentes à saúde, a atrair a aplicação de outros regramentos, como o Código de Ética Médica, impõe algum outro cuidado no compartilhamento além dos levantados neste Parecer?

A resposta é sim. Embora o Código de Ética Médica preveja a exceção do dever legal para a revelação (artigo 73), o cuidado adicional reside na estrita observância do conceito de transferência de sigilo. A Administração Municipal, ao fornecer os CIDs (que são dados médicos sensíveis), deve formalmente comunicar ao MPT que a informação é fornecida sob a égide do dever legal estabelecido na LC 75/93 e, por envolver dados de saúde, deve ser tratada com a máxima cautela, resguardando-se o sigilo profissional pelo órgão ministerial. A própria intimação do MPT já prevê esse cuidado ("estes devem ser juntados em sigilo"). O compartilhamento deve ser feito de maneira segura e com garantia de que a informação será utilizada exclusivamente para os fins da investigação (IC n° 005651.2023.02.000/4), em respeito aos princípios da LGPD, o que se dá por meio do MPT assumindo o encargo da manutenção do sigilo.

Nestes termos, sugere-se o retorno dos autos à Secretaria Municipal de Gestão para as providências cabíveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, para o envio imediato das informações requisitadas ao MPT.

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São Paulo, 23/12/2025

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

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De acordo.

São Paulo, 23/12/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6016.2024/0132098-0 

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ASSUNTO: Requisição de dados sensíveis (CID) pelo Ministério Público do Trabalho.

Cont. da informação n° 1419/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho, proponho restituir o presente a SEGES para ciência e observação das seguintes conclusões: (1) É devido o compartilhamento dos CIDs, pois a requisição do MPT configura obrigação legal para o controlador de dados, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, e do poder requisitório previsto no artigo 8°, § 2°, da LC 75/93, caracterizando-se como transferência de sigilo, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (2) O fato de a requisição alcançar a totalidade dos servidores afastados em licença médica em 2025 não altera a conclusão. A abrangência é compatível com a finalidade da investigação (meio ambiente de trabalho e riscos psicossociais) e se sustenta no dever legal de atendimento; (3) Em requisições de órgãos ministeriais, não cabe à Administração Municipal ponderar a finalidade, necessidade e adequação da investigação, sob pena de cercear o poder constitucional do MPT. A responsabilidade pela observância dos princípios da LGPD recai sobre o MPT após a transferência do sigilo; (4) O compartilhamento de dados de saúde (CID) deve ser formalmente acompanhado de ressalva de que se trata de dados pessoais sensíveis, fornecidos em caráter de transferência de sigilo e com o compromisso de manutenção da confidencialidade, conforme já indicado na própria intimação ministerial. SEGES/COGESS deve garantir que o formato de envio seja seguro e restrito ao órgão requisitante.

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São Paulo, 23/12/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6016.2024/0132098-0 

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ASSUNTO: Requisição de dados sensíveis (CID) pelo Ministério Público do Trabalho.

Cont. da informação n° 1419/2025-PGM.AJC

SEGES

Senhora Secretária

Restituo-lhe o presente com o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo que: (1) É devido o compartilhamento dos CIDs, pois a requisição do MPT configura obrigação legal para o controlador de dados, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, e do poder requisitório previsto no artigo 8°, § 2°, da LC 75/93, caracterizando-se como transferência de sigilo, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (2) O fato de a requisição alcançar a totalidade dos servidores afastados em licença médica em 2025 não altera a conclusão. A abrangência é compatível com a finalidade da investigação (meio ambiente de trabalho e riscos psicossociais) e se sustenta no dever legal de atendimento; (3) Em requisições de órgãos ministeriais, não cabe à Administração Municipal ponderar a finalidade, necessidade e adequação da investigação, sob pena de cercear o poder constitucional do MPT. A responsabilidade pela observância dos princípios da LGPD recai sobre o MPT após a transferência do sigilo; (4) O compartilhamento de dados de saúde (CID) deve ser formalmente acompanhado de ressalva de que se trata de dados pessoais sensíveis, fornecidos em caráter de transferência de sigilo e com o compromisso de manutenção da confidencialidade, conforme já indicado na própria intimação ministerial. SEGES/COGESS deve garantir que o formato de envio seja seguro e restrito ao órgão requisitante.

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São Paulo, 23/12/2025

LUCIANA SANT'ANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP n° 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos