| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 18/11/2025 |
| Data de publicação | 01/12/2025 |
| Ementa |
EMENTA Nº 12.369 Direito Administrativo Sancionador. Poder de Polícia. Lei n° 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa). Análise sobre o valor probatório de fotografias apresentadas em denúncias de munícipes para a aplicação de sanções administrativas. Discussão sobre a suficiência da prova fotográfica isolada frente à exigência de vistoria oficial in loco para a constatação da materialidade da infração, especialmente em casos de irregularidades transitórias. Interpretação sistemática do regime de fiscalização previsto no Decreto n° 53.414/2012 (Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF). Definição da vistoria por agente público como ato necessário para a lavratura do auto de infração, configurando a fotografia particular mero indício para deflagrar a ação fiscalizatória, sem força probatória autônoma. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | SEI 6068.2025/0002800-8 de 01/12/2025 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 47.950 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 DECRETO Nº 53.414 DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 LEI Nº 14.223 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 LEI Nº 15.465 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 LEI Nº 17.841 DE 19 DE AGOSTO DE 2022
|