RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 129719781
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1087/25
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 441/25, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 27 de junho do corrente ano, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.
Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, conforme as razões a seguir explicitadas:
1) § 2º, incisos I a CXXVII, do artigo 8º
Cumpre vetar o §2º, do artigo 8º e todos os seus 127 (cento e vinte e sete) incisos. Os dispositivos mencionados buscam acrescentar novas prioridades e metas à Administração Municipal para o exercício de 2026, além daquelas já definidas no § 1º do mesmo artigo e no Anexo III – Metas e Prioridades da proposta encaminhada pelo Executivo. Contudo, conforme manifestação da área técnica d Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, a inclusão desse rol extenso de ações específicas não é compatível com o propósito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que deve estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), e não detalhar ações concretas do governo. Ao impor a realização de iniciativas pontuais, muitas delas já em avaliação ou execução pelo Executivo, os dispositivos acabam por limitar a autonomia da Administração na definição e no ajuste de políticas públicas conforme as prioridades reais e a disponibilidade de recursos. Além disso, a proposta lista 127 novas ações sem qualquer dimensionamento financeiro, o que compromete a viabilidade orçamentária e dificulta o planejamento fiscal responsável para o exercício de 2026. Ademais, conforme a mesma área técnica denota-se que alguns incisos estabelecem percentuais mínimos de aplicação de recursos em determinadas áreas, o que configura forma de vinculação de receita de impostos – vedada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, salvo as exceções expressamente previstas, que não se aplicam neste caso.
2) Incisos I a VII, e suas respectivas alíneas, do artigo 10
Conforme manifestação da área técnica de SEPLAN, os incisos do art. 10, e suas respectivas alíneas, impõem exigências de estruturação do orçamento para o exercício de 2026. Embora o aprimoramento da transparência e do detalhamento orçamentário seja um objetivo relevante, as exigências impostas extrapolam o papel da LDO. Além disso, o excesso de fragmentação orçamentária decorrente das exigências propostas pode dificultar o planejamento e a gestão integrada das políticas públicas, gerando rigidez na alocação dos recursos e prejudicando a eficiência na execução das ações governamentais. Assim, faz-se necessário o veto aos incisos do art. 10 e suas respectivas alíneas, mantendo-se apenas a diretriz geral constante do “caput” do aludido artigo.
3) Inciso XII, do artigo 21
O inciso XII, do artigo 21, do Projeto de Lei em debate, propõe a inclusão, no anexo de fixação de despesas, de demonstrativo de obras em execução com base nas informações do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI), do governo federal. Ocorre que, conforme manifestação da área técnica, ainda que o objetivo da medida seja legítimo, sua inclusão na LDO é inadequada, já que não cabe a ela impor obrigações operacionais específicas ou vinculadas a sistemas externos. Além disso, a exigência de compatibilidade com um cadastro federal pode criar entraves técnicos e dificultar a consolidação das informações no prazo exigido para a elaboração da proposta orçamentária, razão pela qual se faz necessária a aposição de veto.
4) Incisos IV e V, do §2º, do artigo 38
Os incisos IV e V, do §2º, do artigo 38 do Projeto de Lei em debate, pretendem excluir determinadas despesas – especificamente aquelas relacionadas a ações de zeladoria das Subprefeituras e a convênios ou atividades permanentes – da possibilidade de limitação de empenhos ou congelamento de recursos. Contudo, conforme manifestação da área técnica de SEPLAN, ao ampliar as exceções à limitação de empenho, esses dispositivos aumentam significativamente a rigidez orçamentária e reduzem a margem de gestão do Executivo, especialmente em contextos que exijam reavaliação de despesas, ajustes fiscais ou respostas a imprevistos financeiros. Isso compromete a flexibilidade necessária à boa condução da política orçamentária e pode dificultar o cumprimento das metas e prioridades definidas pela própria LDO. Além disso, é importante destacar que as ações de zeladoria das Subprefeituras já constam do Anexo III – Metas e Prioridades, de modo que sua menção específica nesse dispositivo representa redundância normativa que em nada contribui para a clareza ou a execução da lei. Quanto às ações realizadas por meio de convênios em andamento, cumpre esclarecer que esses instrumentos, como regra, envolvem repasses de recursos de outras esferas de governo, como a União ou o Estado. Sendo assim, não cabe à legislação municipal impor regras de execução que podem divergir das condições pactuadas nesses convênios, tampouco assegurar, de forma genérica, que tais dotações não estarão sujeitas a limitações orçamentárias. Assim, impõe-se o veto aos incisos IV e V, do § 2º, do art. 38, por restringirem indevidamente a gestão orçamentária do Município, comprometerem a responsabilidade fiscal e criarem dispositivos redundantes ou juridicamente inadequados.
5) Artigo 49
Segundo a área técnica da Secretaria Municipal da Fazenda, embora o texto mencione a necessidade de respeito ao sigilo fiscal, a proposta ainda impõe obrigação que pode levar, na prática, à divulgação de dados sensíveis e potencialmente protegidos. Isso porque, em diversos grupos da lista da Lei Complementar nº 116/2003, o número de prestadores de serviços cadastrados no Município é reduzido, o que significa que, mesmo sem identificar diretamente os contribuintes, a simples publicação da arrecadação por grupo pode permitir a inferência do desempenho econômico de empresas específicas — configurando, ainda assim, violação indireta ao sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Além disso, a disponibilização periódica e detalhada dessas informações pode expor o Município a riscos estratégicos, inclusive no contexto de concorrência fiscal predatória, uma vez que tais dados podem ser utilizados por outros entes federativos para mapear segmentos com alto potencial arrecadatório e oferecer incentivos fiscais para atrair empresas instaladas na capital — em prejuízo à arrecadação local. Ademais, a matéria tratada no aludido artigo extrapola o escopo próprio da LDO, uma vez que a imposição de obrigações específicas de transparência tributária, especialmente com potencial impacto na gestão estratégica da arrecadação, não guarda pertinência direta com a finalidade da LDO. Assim, impõe-se o veto ao artigo 49 e seu parágrafo único, por representar risco à confidencialidade de dados protegidos por sigilo fiscal, expor o Município a possíveis perdas de arrecadação e tratar de matéria alheia ao objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto parcial ao texto vindo à sanção, vejo-me na contingência de vetar os dispositivos mencionados nos itens 1 a 5 retro, na conformidade das razões elencadas.
Com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 129719781