Regimento interno do Comitê Gestor para acompanhamento e monitoramento da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo.
DELIBERAÇÃO Nº 02 DO COMITÊ GESTOR PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTOS SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Regimento interno do Comitê Gestor para acompanhamento e monitoramento da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo.
O Comitê Gestor da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município de São Paulo, doravante denominado COMITÊ GESTOR, nos termos do Anexo Técnico do Município de São Paulo do Contrato de Concessão n°01/2024 firmado entre a URAE 1 - Sudeste e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, com a interveniência e anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP,
DELIBERA:
Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno nos termos desta resolução.
CAPÍTULO 1 - COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor o acompanhamento e o monitoramento da prestação dos serviços, objeto do Contrato de Concessão n°01/2024 no que diz respeito ao Município de São Paulo, especialmente:
I. Manifestar-se, a cada Revisão Tarifária Periódica, sobre a revisão e/ou adequação dos investimentos vislumbrados para o próximo Ciclo Tarifário, considerando o Plano Municipal de Saneamento;
II. Manifestar-se quanto ao descumprimento das metas previstas nos Anexos II e VII do Contrato de Concessão e acerca do Plano de Adequação da SABESP constante do Anexo VII, quanto aos investimentos exclusivos e compartilhados previstos para o Município de São Paulo, respeitadas as competências das instâncias de governança da URAE 1 - Sudeste;
III. Sugerir medidas de compatibilização do Plano de Investimentos da SABESP à estratégia do Município de São Paulo consignada em seus planos de regularização e urbanização de áreas, assim como com relação a investimentos previstos em outros planos setoriais e programas de investimentos, desde que compatíveis com o cumprimento das metas anuais e sem prejuízo da manifestação da ARSESP;
IV. Deliberar pela criação do Núcleo de Apoio Técnico, Grupos Temáticos e dos Comitês Técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos Programas Estruturantes e ações de saneamento integrado entre a SABESP e a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), integração entre os Planos Regional e Municipal de Saneamento, Plano Diretor Estratégico, planos e programas habitacionais, políticas, programas e ações relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, manejo de águas pluviais, gestão de resíduos, infraestrutura viária, intervenções em áreas de risco geológico e hidrológico e outros instrumentos de planejamento necessários à melhor prestação de serviço pela SABESP, assim como outros temas relacionados ao acompanhamento e monitoramento da execução do Contrato de Concessão no Município de São Paulo, respeitadas as exigências contratuais e regulatórias;
V. Deliberar sobre a metodologia dos itens de controle previstos especificamente para o Município no Painel de Acompanhamento de Indicadores de Desempenho, Planejamento de Obras e Investimentos previsto no Contrato de Concessão;
VI. Propor instrumentos de compatibilização de investimentos, inclusive com mecanismos de compensação financeira de parte a parte, em caso de investimentos executados pela SABESP, pela PMSP ou pelo Governo do Estado de São Paulo;
VII. Apurar, anualmente, o cumprimento do percentual de investimentos mínimos previsto no Contrato de Concessão para o Município de São Paulo e deliberar, em caso de saldo de investimento não realizado em determinado ano, sobre a sua realocação para o próximo ano de execução do Contrato ou para o Ciclo Tarifário subsequente, sem prejuízo de instauração de processo administrativo pela ARSESP nos termos do Anexo III do Contrato de Concessão;
VIII. Manifestar-se quanto aos investimentos exclusivos e compartilhados, envolvendo (a) sistemas distribuidores e coletores localizados no Município de São Paulo, (b) do Sistema Integrado Metropolitano na Região Metropolitana de São Paulo, (c) do Sistema Principal de esgotos da Região Metropolitana de São Paulo e (d) proteção de mananciais, em articulação com órgãos competentes;
IX. Encaminhar ao Presidente do Conselho do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) considerações e sugestões sobre a aplicação dos recursos oriundos do repasse devido pela SABESP ao Fundo supracitado;
X. Indicar um membro representante do Governo de Estado e outro do MUNICÍPIO para acompanhar a elaboração do Laudo de Avaliação de Ativos por parte da EMPRESA AVALIADORA e dos relatórios produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos do Anexo VI do Contrato de Concessão, observadas as competências e responsabilidades da ARSESP;
XI. Aprovar os relatórios pendentes de ciclos anteriores, referentes ao contrato substituído, firmado entre o ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP;
XII. BAlterar e aprovar o seu regimento interno, sempre que necessário.
§ 1º O Comitê Gestor receberá da ARSESP, ao final do mês de outubro de cada ano, Relatório Anual com apuração de metas e de investimentos, que deve conter, no mínimo, (i) a descrição física, os valores dos investimentos previstos e realizados, assim como o quantitativo de grupos de investimentos realizados certificados, podendo a ARSESP adotar como referência os documentos produzidos pela EMPRESA AVALIADORA nos termos da Deliberação ARSESP n.º 1.488/2024 ou outra que a substituir, e (ii) os resultados das metas contratuais, podendo a ARSESP adotar como referência os documentos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE (“Relatório Anual”).
§ 2º O Comitê Gestor poderá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do relatório que se refere o §1º deste artigo, para avaliação da SABESP e da ARSESP, sugestões de conteúdo para o Relatório Anual, que permitam avaliar de forma global a prestação dos serviços objeto de concessão no que diz respeito à situação e evolução de suas metas e indicadores contratuais, programas estruturantes, indicadores complementares, aspectos econômico-financeiros e aspectos regulatórios.
§ 3º O Comitê Gestor poderá solicitar à ARSESP pedidos de esclarecimento quanto ao conteúdo do Relatório Anual produzido pela Agência consolidado para o Município.
§ 4º O Comitê Gestor poderá utilizar as informações contidas no Relatório Anual para se manifestar sobre os Programas Estruturantes previstos no Contrato de Concessão aplicáveis ao MUNICÍPIO, podendo levar a conhecimento da ARSESP questões relacionadas aos Programas Estruturantes que decorram de obrigações da SABESP para que as aprecie e as considere no âmbito de suas competências.
§ 5º O Comitê Gestor poderá solicitar à ARSESP e à SABESP outros relatórios periódicos, com informações complementares, relacionadas à prestação dos serviços no Município.
§ 6º O Comitê Gestor poderá fornecer subsídios à ARSESP acerca da metodologia de definição dos fatores de compartilhamento, no que se refere aos investimentos compartilhados, considerando a necessidade de comprovação do percentual mínimo de investimentos previsto no Contrato de Concessão nº 1/2024 para o Município de São Paulo.
Art. 3º O Comitê Gestor deve acompanhar e fornecer subsídios às pautas, debates e deliberações do Comitê Técnico da Região Metropolitana de São Paulo e do Conselho Deliberativo da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE – 1).
CAPÍTULO 2 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Comitê Gestor é integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Estado e por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Município.
§1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídos a qualquer tempo por outros membros que cumprirão o período remanescente do mandato.
§2º Considerando o princípio da continuidade do serviço público, o mandato do atual Comitê Gestor terá duração até agosto de 2027.
§3º O mandato do presidente será concomitante ao dos membros do Comitê Gestor, com duração até agosto de 2027.
§ 3º A SABESP e a ARSESP terão direito de participar das reuniões e se manifestar sobre as pautas e as decisões do Comitê Gestor, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor deverão noticiar formalmente ao colegiado, como garantia de transparência e probidade, situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.
Artigo 5º - O mandato do presidente do Comitê será de 2 (dois) anos; não será admitida recondução e a escolha recairá, a cada período, alternadamente, entre os representantes indicados pelo ESTADO ou pelo MUNICÍPIO, iniciando-se a presidência pelo representante do MUNICÍPIO.
Art. 6º Os membros titulares do Comitê Gestor poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
Art. 7º O Comitê Gestor será assistido por uma Secretaria Executiva, que será exercida de forma alternada, entre ESTADO e MUNICÍPIO, conforme a Presidência do Comitê recair sobre os respectivos representantes.
Art. 8º. À Secretaria Executiva do Comitê Gestor compete:
I - assistir o Presidente do Comitê no desempenho de suas funções;
II - preparar a Ordem do Dia e submetê-la ao Presidente, para aprovação;
III - assessorar as reuniões do Comitê, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor, inclusive adotar as providências necessárias para dar cumprimento às suas deliberações e encaminhamento às suas sugestões e propostas;
V - solicitar à SABESP e à ARSESP indicações de representantes para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor, dos Grupos Temáticos Permanentes e dos Comitês Técnicos, quando for o caso;
VI - elaborar as atas das reuniões;
VII - prestar aos membros do Comitê todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
VIII – encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado e do Município e no sítio eletrônico institucional do Comitê Gestor as deliberações aprovadas;
IX - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º. Compete ao Presidente do Comitê Gestor, auxiliado pelo Secretaria Executiva:
Dirigir e coordenar as atividades do Comitê;
Convocar e presidir as reuniões;
Requisitar informações;
Encaminhar ofício com os pronunciamentos do Comitê Gestor;
Resolver as questões de ordem;
Assinar os pronunciamentos e deliberações do Comitê Gestor e adotar as providências necessárias para seu encaminhamento e sua publicação, conforme o caso;
Formalizar a substituição das indicações de membros titulares e suplentes, a pedido do Município ou do Estado.
Art. 10º. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de pelo menos 50% dos seus membros.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Gestor, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos demais membros, inclusive SABESP e ARSESP, poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. A convocação será realizada por comunicação do Presidente, por e-mail, indicando a data, o horário, o local e a pauta da reunião.
§ 1º As propostas de deliberação ou qualquer outro material de apoio deverão ser encaminhados juntamente com a convocação.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias corridos, respectivamente, admitindo-se a redução dos prazos referidos se houver consenso entre os membros do Comitê Gestor.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas nas modalidades presencial, online ou de forma híbrida mediante consenso dos membros do Comitê Gestor.
§ 4º As reuniões do Comitê Gestor somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, sendo que para a aprovação de deliberação deverão estar presentes, no mínimo, dois membros titulares ou suplentes do ESTADO e do MUNICÍPIO.
Art. 12. As reuniões do Comitê Gestor obedecerão à pauta previamente encaminhada aos seus membros e terão o seguinte encaminhamento:
Instalação dos trabalhos pelo presidente e conferência de quórum;
Leitura e aprovação da pauta;
Aprovação da ata da reunião anterior;
Deliberação sobre a ordem do dia;
Discussão de assuntos de ordem geral;
Encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta:
Por solicitação dirigida ao Presidente do Comitê Gestor, que deverá pautar o pedido na reunião ordinária imediatamente posterior e ainda não convocada; ou
Por escrito e com antecedência de 3 (três) dias corridos da reunião, ou após a instalação dos trabalhos, caso em que a apreciação do assunto na reunião dependerá de concordância dos demais membros presentes do Comitê.
Art. 13. De cada reunião do Comitê Gestor será lavrada ata, com emendas e anexos incluídos, a qual, após aprovação, será enviada de forma eletrônica aos membros do Comitê Gestor.
§ 1º A ata deverá ser encaminhada aos membros do Comitê Gestor pelo Secretário Executivo em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da respectiva reunião, devendo ser apreciada na reunião subsequente.
Art. 14. As deliberações aprovadas pelo Comitê Gestor deverão ser publicadas no Diário Oficial de cada ente público e no sítio eletrônico institucional do Comitê Gestor.
Art. 15. O Comitê Gestor apenas decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, será convocada reunião extraordinária no prazo de 15 (quinze) dias, com nova proposta de deliberação, quantas vezes forem necessárias para chegar à maioria absoluta.
CAPÍTULO 3 – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO
Art. 16. Fica criado o Núcleo de Apoio Técnico com a atribuição de acompanhar e fornecer subsídios para apreciação e tomada de decisão do Comitê Gestor sobre temas relacionados à prestação dos serviços de água e esgoto da capital.
§ 1º O Comitê Gestor publicará deliberação fixando seus objetivos, diretrizes para sua organização e funcionamento.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Núcleo de Apoio Técnico representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO 4 - COMISSÕES E GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 17. O Núcleo de Apoio Técnico poderá recomendar ao Comitê Gestor a instituição de Comissões ou Grupos Temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º. A instituição da Comissão ou Grupo Temático deverá ser estabelecida oficialmente por deliberação do Comitê Gestor, que estabelecerá seus objetivos específicos, composição e duração.
§ 2º. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas os representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas.
CAPÍTULO 5 - COMISSÃO TEMÁTICA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS E METAS
Art. 18. Quando do início dos procedimentos relativos às Revisões Tarifárias Periódicas previstas no Contrato de Concessão, o Comitê Gestor deve, por meio de deliberação, instituir Comissão Temática de Revisão e Atualização do Programa de Investimentos e Metas, com o objetivo de subsidiar tecnicamente às instâncias de governança da URAE-1, à SABESP e à ARSESP na revisão das prioridades de investimentos para o Município de São Paulo, com base na atualização Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado.
Art. 19. A Comissão Temática de Revisão e Atualização do Programa de Investimentos e Metas terá seu prazo de duração vinculado ao encerramento da Revisão Tarifária Periódica, em cada ciclo.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor publicará, em 90 (noventa) dias, especificamente para a Comissão Temática de Revisão e Atualização do Programa de Investimentos e Metas previsto neste regimento interno, deliberação fixando diretrizes gerais para sua criação, atuação, organização e funcionamento no âmbito dos processos de revisão do Plano Regional de Saneamento Integrado e de Revisão Tarifária Periódica.
CAPÍTULO 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Gestor, mediante deliberação que fará parte integrante deste documento.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo