Dispõe sobre permissão de uso à entidade Projeto Solidariedade com Arte, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Corredeira, nº 26, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para o desenvolvimento de atividades assistenciais.
DECRETO Nº 65.170, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre permissão de uso à entidade Projeto Solidariedade com Arte, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Corredeira, nº 26, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para o desenvolvimento de atividades assistenciais.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no § 4º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6013.2025/0009448-5,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à entidade Projeto Solidariedade com Arte, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Corredeira, nº 26, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para o desenvolvimento de atividades assistenciais.
Art. 2º A área referida no art. 1º deste decreto, com 1.655,47m² (mil, seiscentos e cinquenta e cinco metros e quarenta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1–2–3–4–1, configurada na Planta DGPI-01.588_00, constante do documento 150314417 do processo SEI nº 6013.2025/0009448-5, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII – obter as licenças necessárias perante os órgãos competentes, especialmente quanto às condições de segurança;
VIII - responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do imóvel antes, durante e após a completa regularização das edificações e do uso;
IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
X- restituir a área completamente livre e desimpedida até o final do prazo assinalado em notificação para tanto, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nela realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
XI - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, assim como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local.
Art. 4º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, na hipótese de descumprimento de quaisquer das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.
§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração, sem prejuízo da revogação da permissão de uso e da adoção de eventuais medidas judiciais.
§ 2º Constatada a não efetivação do pagamento tempestivo da multa aplicada, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 5º Verificado o descumprimento contumaz das obrigações previstas no art. 3º, ou aplicada quaisquer das multas constantes do art. 4º, ambos deste decreto, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Fica ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
Art. 7º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 8º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2026.
Documento original assinado nº 155577165
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo