CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.539 de 11 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o encerramento da liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Decreto nº 64.539, de  11 de SETEMBRO de 2025

Dispõe sobre o encerramento da liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o encerramento do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 63.989, de 27 de dezembro de 2024, em 26 de junho de 2025, para conclusão do processo de liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo, extinto pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e Decreto nº 63.110, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica definitivamente encerrada, em 26 de junho de 2025, a liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo e, por consequência, cessada a designação de sua Autoridade Liquidante conferida pelo artigo 3º do Decreto nº 63.110, de 29 de dezembro de 2023, para o exercício das atribuições previstas em seu artigo 5º.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída à Secretaria Municipal de Gestão a sucessão dos bens, acervos e documentos, serviços e contratos não satisfeitos durante o processo de liquidação, nos termos do Decreto nº 52.295, de 5 de maio de 2011.

Parágrafo único. A sucessão prevista no “caput” deste artigo não abrange, direta ou indiretamente, as competências atribuídas, nem os contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, processos, documentos e recursos orçamentários transferidos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 37 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e do artigo 2º do Decreto nº 63.110, de 2023.

Art. 3º Nos termos do artigo 2º deste decreto, compete à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de suas unidades administrativas:

I – a representação legal da extinta autarquia perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como instituições privadas e seus respectivos sistemas;

II - receber notificações e intimações judiciais e administrativas;

III - assinar documentos, contratos, aditivos, recibos, certidões, rescisões, ajustes diversos e quaisquer outros documentos necessários;

IV - expedir ofícios, memorandos e outros documentos necessários à conclusão dos trabalhos;

V – iniciar processos administrativos e dar continuidade àqueles que não foram concluídos até a data do encerramento da liquidação;

VI - adotar medidas relativas à instauração de apurações preliminares, bem como dar prosseguimento aos procedimentos disciplinares de preparação e investigação ainda em curso, até seu efetivo encerramento;

VII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive referentes a pessoal e encargos sociais pendentes de resolução;

VIII - autorizar pagamentos por indenização, bem como praticar todos os demais atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contratual, contábil e administrativa em relação aos bens, serviços, contratos, contas bancárias e empenhos remanescentes;

IX - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas a questões ainda remanescentes da extinta autarquia, salvo quando transferidas a outro órgão ou entidade pelo Decreto nº 63.110, de 2023;

X – manter a gestão, digitalização e guarda dos arquivos do Serviço Funerário do Município de São Paulo, cujo acervo fica atribuído ao Arquivo Público Municipal Jornalista Paulo Roberto Dutra - ARQUIP;

XI – custodiar todos os ativos de informação atualmente hospedados nos servidores da extinta autarquia, incluindo documentos eletrônicos, planilhas, documentos de texto, arquivos PDF, digitalizações, backup de dados de sistemas legados, entre outros;

XII – transmitir ao sistema eSocial, do Governo Federal, as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos servidores públicos da extinta autarquia, compreendidas no período de sua obrigatoriedade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, conforme o caso, solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta para a consecução de suas atribuições.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão indicará o órgão ou ente sucessor competente para a condução de matéria não relacionada às atividades remanescentes previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º A operacionalização das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, no que couber, será detalhada por meio de portarias da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  11  de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11  de setembro de 2025.

Documento original assinado nº   141076708

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo