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DECRETO Nº 64.273 de 5 de Junho de 2025

Cria e denomina a Floresta Municipal Fazenda Castanheiras, situada no Distrito do Grajaú, Subprefeitura da Capela do Socorro.

DECRETO Nº 64.273,  DE  5  DE  JUNHO  DE 2025

Cria e denomina a Floresta Municipal Fazenda Castanheiras, situada no Distrito do Grajaú, Subprefeitura da Capela do Socorro.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada e denominada a Floresta Municipal Fazenda Castanheiras, situada no Distrito do Grajaú, Subprefeitura da Capela do Socorro, com área total de 2.511.826m² (dois milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e vinte e seis metros quadrados), integrada pelos imóveis municipais abaixo identificados, constantes da planta do arquivo da Divisão de Patrimônio Ambiental-DPA, da Coordenação de Planejamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, juntada no documento 122921224 do processo SEI nº 6027.2025/0000788-0:

I - área “M22”: com 898.437m² (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 37-29-32-33-34-35-36-37;

II - área “M23”: com 1.384.146m² (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 12-13-14-16-17-18-19-12;

III - área “S24”: com 2.605m² (dois mil seiscentos e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 56-55-54-53-67-66-62-56;

IV - área “S25”: com 18.748m² (dezoito mil, setecentos e quarenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 11-12-19-18-27-41-42-26-25-24-21-20-11;

V - área “E”: com 207.890m² (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa metros quadrados), delimitada pelo perímetro 41-17-16-14-15-28-30-31-32-29-37-38-39-40-41.

Parágrafo único. Os imóveis em processo judicial de desapropriação abaixo identificados, constantes da planta especificada no "caput" deste artigo, serão incorporados ao equipamento assim que os autos de imissão na posse em favor da Municipalidade forem expedidos pela autoridade judicial ou outro instrumento de cessão de posse for lavrado, adicionando-se, em consequência, 1.484.785m² (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados) à área da floresta:

I - área “D1”: com 40.058m² (quarenta mil e cinquenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-102-103-104-1;

II - área “D2”: com 9.788m² (nove mil, setecentos e oitenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 103-102-11-101-103;

III - área “D3”: com 86.008m² (oitenta e seis mil e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 102-2-3-4-5-6-7-94-93-92-95-96-98-99-100-101-11-102;

IV - área “D4”: com 9.748m² (nove mil, setecentos e quarenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 99-98-96-97-99;

V - área “D5”: com 228.727m² (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 9-10-11-20-94-7-8-9;

VI - área “D6”: com 42.933m² (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 23-22-21-24-23;

VII - área “D7”: com 621.857m² (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 91-92-93-94-20-21-22-23-24-25-44-45-46-47-48-50-51-52-53-54 -55-56-57-91;

VIII - área “D8”: com 22.120m² (vinte e dois mil, cento e vinte metros quadrados), delimitada pelo perímetro 88-89-90-91-57-58-88;

IX - área “D9”: com 14.246m² (catorze mil, duzentos e quarenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 58-57-56-62-61-59-58;

X - área “D10”: com 32.282m² (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 88-58-59-60-81-84-85-86-87-88;

XI - área “D11”: com 23.505m² (vinte e três mil, quinhentos e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 83-84-81-80-82-83;

XII - área “D12”: com 19.396m² (dezenove mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 82-80-79-78-76-77-82;

XIII - área “D13”: com 68.415m² (sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 80-81-60-59-61-62-66-65-64-63-69-70-71-79-80;

XIV - área “D14”: com 15.951m² (quinze mil, novecentos e cinquenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 63-64-65-66-67-68-69-63;

XV - área “D15”: com 47.109m² (quarenta e sete mil, cento e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 78-79-71-70-72-73-74-75-76-78;

XVI - área “D16”: com 49.813m² (quarenta e nove mil, oitocentos e treze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 69-68-52-51-50-48-49-72-70-69;

XVII - área “D17”: com 3.128m² (três mil, cento e vinte e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 68-67-53-52-68;

XVIII - área “D18”: com 78.926m² (setenta e oito mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 44-25-26-42-43-45-44;

XIX - área “D19”: com 38.749m² (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 18-17-41-27-18;

XX - área “D20”: com 17.128m² (dezessete mil, cento e vinte e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 40-39-40;

XXI - área “D21”: com 14.898m² (catorze mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 38-37-36-38.

Art. 2º A floresta criada e denominada por este decreto fica enquadrada na categoria de unidade de conservação de uso sustentável, submetendo-se aos critérios e normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a administração da floresta, dotando-a dos recursos materiais e humanos necessários.

§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, a floresta disporá de conselho consultivo presidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º O plano de manejo da floresta será elaborado sob a coordenação da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade – CGPABI e disponibilizado em formato eletrônico ao público no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  5  de  junho  de  2025,  472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em   5  de  junho  de 2025.

Documento original assinado nº   123783988

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo