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DECRETO Nº 62.140 de 30 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023.

DECRETO Nº 62.140, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III deste decreto deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores e empregados públicos.

§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 7º A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários e residentes, no que couber.

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:

I - a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Correlações

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no anexo III do Decreto Municipal 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023 no âmbito da Controladoria Geral do Município.
Dispõe sobre o cumprimento do recesso compensado previsto no art. 5° do Decreto nº 62.140/2022, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023 no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Secretaria do Governo Municipal e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Fundação Paulistana de Tecnologia, Educação e Cultura.
Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, na forma que especifica.
Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades de Saúde nos feriados nacionais dos dias 07/04/2023 e 21/04/2023.
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades de Saúde no feriado nacional do dia 01/05/2023 referente ao Dia Mundial do Trabalho.
Dispõe sobre o funcionamento das unidades pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 62.140/2022,
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades de Saúde no dia 28/10/2023 – Ponto Facultativo em Comemoração ao Dia do Servidor Público.
Dispõe sobre o Recesso Compensado previsto no art. 5° do Decreto nº 62.140/2022.
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades de Saúde nos dias 15/11/2023 e 20/11/2023 feriados referentes à Proclamação da República e ao dia da Consciência Negra, respectivamente.
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e no recesso compensado, na forma que especifica.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
Dispõe sobre o recesso compensado e o revezamento de turmas de trabalho na semana comemorativo do natal e ano novo.
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no anexo III do decreto municipal 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.
Dispõe sobre o expediente e funcionamento dos equipamentos que especifica nos dias 09 de junho, 08 de setembro, 13 de outubro e 03 de novembro de 2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Dispõe sobre o recesso compensado que será adotado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão.
Dispõe sobre as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22,.de 30 de Dezembro 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação-SEHAB
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas no dia de suspensão do expediente de 08 de setembro de 2023 da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 13 de outubro e 03 de novembro e do recesso nas semanas comemorativas de Natal e Ano Novo de 2023.
Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas dos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras em decorrência da suspensão do expediente nos dias 13 de outubro e 03 de novembro e do recesso nas semanas comemorativas de Natal e Ano Novo de 2023.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas por suspensão de expediente no dia 09 de junho de 2023.
Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22, de 30 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça.
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022 e nas duas semana comemorativas das festas de natal e de fim de Ano. Determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU e dá outras providências.
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Final de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e no recesso compensado, na forma que especifica.
Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, conforme previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas por suspensão de expediente em 09 de junho de 2023.